- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ, além da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ.2. Agravante afirma preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento e procura suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e manutenção de óbices sumulares e legais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir6. O agravo interno não impugna, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, dentre outros óbices, inviabiliza o conhecimento das insurgências.8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.10. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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