- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de saúde suplementar (ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização), envolvendo internação hospitalar, falta de pagamento de materiais e exames complementares, recusa tácita de cobertura, abusividade de cláusula restritiva e reconvenção com discussão sobre sucumbência.2. A agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente jurídica, quanto à qualificação da ausência de resposta administrativa como "recusa tácita de cobertura" apta a gerar responsabilidade civil, à aplicação do art. 51 do CDC e à imputação das verbas de sucumbência em razão da carência superveniente da reconvenção; a agravada refuta a existência de elementos para alterar o julgado.3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de custeio integral dos materiais e exames complementares necessários ao procedimento coberto, caracterizou negativa pela ausência de resposta, reputou abusiva cláusula limitativa e, diante da condenação na ação principal, declarou a carência superveniente da reconvenção, imputando as verbas da sucumbência à operadora pelo princípio da causalidade; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas à responsabilidade civil por "recusa tácita" de cobertura e à abusividade de limitação contratual demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O exame das alegações sobre responsabilidade civil e abusividade contratual pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja função é uniformizadora e não admite rejulgamento de fatos.6. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou para aplicar entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo7 . Agravo interno desprovido.
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