- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados, consignando que o Tribunal de origem motivou de forma adequada sua decisão ao concluir que a fraude foi viabilizada por negligência da consumidora, a qual desconsiderou alertas de segurança, como o recebimento de e-mail classificado como spam, remetente estranho e beneficiário pessoa física distinta da fornecedora.3. A alegação de que não houve exame da distinção entre o enfrentamento geral da controvérsia e o argumento específico sobre o boleto fraudado traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para solucionar a controvérsia.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.5. Embargos de declaração rejeitados.
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