- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, destacando que as matérias versadas nos artigos 141, 489, 492 do Código de Processo Civil e nos dispositivos constitucionais invocados não autorizam o acolhimento da pretensão quando a decisão recorrida se ampara em fundamento suficiente. O prequestionamento exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a simples irresignação da parte.3. A análise sobre a responsabilidade da instituição financeira (Súmula nº 479/STJ), a caracterização de fortuito interno ou externo e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas demandam, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.4. Não há obscuridade na manutenção da decisão que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, uma vez que a fundamentação demonstrou a inexistência de nexo causal entre a atividade bancária e o dano sofrido em plataforma externa à instituição.5. Embargos de declaração rejeitados.
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