- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à deficiência de cotejo analítico.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento do recurso; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). Contudo, a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando de enfrentar a ausência de prequestionamento e a deficiência de cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).5. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito não suprem o ônus recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.6. A tentativa de refutar, apenas nas razões do agravo interno, fundamentos não enfrentados no agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o vício, por força da preclusão consumativa; o momento próprio para impugnação completa é o agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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