- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial.2. A decisão agravada consignou óbices de admissibilidade ao recurso especial, consistentes em ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico, e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal.III. Razões de decidir5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o ônus de atacar integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto.7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo antecedente.9. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, e não houve apresentação de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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