- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se segmenta em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação integral dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade.6. A ausência de impugnação específica, com alegações genéricas ou voltadas ao mérito, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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