- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 11 e 489 do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 07/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica ao agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O ordenamento impõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de seu dispositivo único, exigindo-se a integral refutação dos óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR).4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por analogia.5. No caso, o agravo interno não demonstra a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1345695/CE).IV. Dispositivo7 . Agravo interno não provido.
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