- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARADIGMA QUE TRATOU DE HIPÓTESE FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do art. 273 do Código Penal, na medida em que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública. O acórdão paradigma, por sua vez, somente excepcionou a jurisprudência - ratificada por ambos os acórdãos contrastados - porque o medicamento, em pequena quantidade, era para uso próprio do réu, hipótese bem diferente da destes autos, em que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de prova inequívoca, inclusive por confissão do réu, de que os medicamentos se destinavam a terceiros. 2. A notória dessemelhança entre os casos afasta a possibilidade de comparação a fim de arguir, em embargos de divergência, suposto dissídio jurisprudencial, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.909.408/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.