- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DISSENSO PRETORIANO INDEMOSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO, COM INDICAÇÃO DE OUTRO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes do art. 1.043, § 4.º, do CPC, e art. 266, § 4.º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 2. Não se admite a inovação de argumentação em agravo regimental ou interno, com indicação de novo paradigma, para corrigir erro na articulação dos embargos de divergência manejados, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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