- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MPF PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE CONTRABANDO DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À ADEQUAÇÃO TÍPICA. QUESTÃO JURÍDICA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado - certo ou errado, isso não se discute nesta estreita via recursal -, ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabeleceu a condenação da Embargante pelo crime do art. 334-A do Código Penal (contrabando), não pelo do art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico internacional de munições). Não adentrou a Turma Julgadora na controvérsia ora suscitada acerca da adequação típica da conduta delituosa. 2. A despeito da substanciosa tese erigida pela combativa Defesa, a comparação é inviável, porque inexiste similitude fático-processual entre os casos confrontados. Com feito, fica bastante claro que a pretensão deduzida nos embargos de divergência é o de alargamento da questão controvertida examinada e resolvida no acórdão embargado, situação bastante dessemelhante dos paradigmas colacionados. 3. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial" (AgRg nos EAREsp 1.615.657/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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