- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles o não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, à vista da preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a insurgência genérica não supera o óbice.5. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra impedimento na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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