- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por M T DA S contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo obrigação alimentar, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação verificada no agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una e indivisível, exigindo da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar o processamento do recurso especial.4. O recurso especial interposto por M. T. DA S. foi inadmitido em razão da deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, a correlação jurídica entre os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco evidenciou que a controvérsia poderia ser solucionada sem revolvimento do acervo probatório.6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige da parte recorrente demonstração precisa de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.7. O agravo interno não constitui via adequada para sanar deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, em razão da ocorrência de preclusão consumativa.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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