- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (impossibilidade de alegação de divergência com súmula e a ausência de afronta a dispositivo legal).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica, sem enfrentamento efetivo e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo incabível a eleição parcial de fundamentos diante do dispositivo único dessas decisões.4. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal indevida e atrai a preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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