- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, consignados como ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.2. Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo interno.III. Razões de decidir4. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do recurso, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ (por analogia).5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo ataque específico a todos os fundamentos que obstam o processamento do apelo nobre, conforme orientação da Corte Especial do STJ.6. A mera alegação genérica de que o recurso preencheria os requisitos de admissibilidade, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, os óbices aplicados (ausência de violação de lei federal e incidência da Súmula 7/STJ), não é apta a desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.IV. Dispositivo7 . Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.