- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE AOS PRESSUPOSTOS DE EMISSÃO DA DUPLICATA. PONTO NÃO EXAMINADO NO RECURSO ESPECIAL CORRESPONDENTE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 315 E 316/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso, não se examinou, no acórdão embargado, os pressupostos de existência da duplicata - controvérsia que se pretendia ver examinada nos presentes embargos -; senão que a controvérsia aludida não poderia ser apreciada no recurso especial, pois pressuposta a aplicação da teoria da aparência na origem, que supõe justamente o defeito na formação do ato jurídico para sua aplicação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.368.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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