JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. A questão em discussão consiste também em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. Consta que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 83/STJ , atraindo o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como paradigma e o caso concreto, ônus não observado.8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal vedada e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em virtude da preclusão consumativa.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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