- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E À ANS. LIMITES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. Controvérsia referente: (i) à regularidade do descredenciamento de clínica responsável pela hemodiafiltração em favor da segurada; (ii) ao dever de manutenção ou substituição por prestador equivalente, com comunicação prévia à consumidora e à Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iii) à validade de comunicação realizada por meios digitais e à dispensa de antecedência na hipótese de descredenciamento motivado por fraude; e (iv) à responsabilidade da operadora quanto ao custeio de despesas supostamente em aberto e aos limites do reembolso contratual.2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e não conheceu do agravo em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido e provido, apesar dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da alegada violação a dispositivos legais federais e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais.4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nas decisões das instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.7. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar entendimento dominante e inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno desprovido .
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