- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 123/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.2. A questão recursal consiste em verificar se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de modo concreto, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, e se a deficiência pode ser suprida no agravo interno.3. As razões recursais não demonstram, de maneira efetiva, que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas e desvinculadas do óbice aplicado, em desatenção ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.4. É admissível ao órgão local apreciar o mérito no juízo de admissibilidade pela alínea a, exigindo decisão fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, conforme o Enunciado 123/STJ.5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC).6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e demanda que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente; não configurada a hipótese. A condenação por litigância de má-fé também não se caracteriza pela mera interposição do recurso cabível.7. Agravo interno não provido.
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