- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ; se há cabimento de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.3. Alegações genéricas não atendem o princípio da dialeticidade;para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.4. A impugnação específica deve constar do próprio agravo em recurso especial; não é possível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão.5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC).6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente caráter abusivo ou protelatório, não se aplica.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.193.719/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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