- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo interno foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstrou hipótese de reconsideração dos fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, mantendo-se a decisão agravada.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne integralmente todos os fundamentos da decisão de origem (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III). A ausência de ataque específico ao óbice aplicado (Súmula 7/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC).6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia, e obstando o processamento do agravo em recurso especial.7. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.8. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou provimento quando presentes hipóteses legais ou entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), reforçando o ônus de impugnação específica no agravo em recurso especial.9. Mantém-se, se previamente fixados pelas instâncias de origem, a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da agravante (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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