JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 7/STJ (litigância de má-fé e arts. 505 e 507 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos dissociados da parte dispositiva.6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.7. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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