- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVALORAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem que revogou a gratuidade de justiça após constatar a omissão de documentos essenciais e indícios de ocultação de patrimônio. A alteração desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório.Incidência da Súmula nº 7/STJ.2. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a referida penalidade.3. A ausência de enfrentamento explícito da tese jurídica pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.4. A análise do quantitativo de decaimento das partes para fins de verificação de sucumbência mínima demanda a reavaliação de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.168.937/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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