JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 282/STF.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e haver prequestionamento da matéria, inclusive quanto à inversão do ônus da sucumbência. Agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 282/STF; e (ii) se há prequestionamento explícito, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais e da tese jurídica relativa à inversão do ônus sucumbencial, apto a afastar o óbice da Súmula 282/STF.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, específica e suficientemente, todos os fundamentos adotados na origem (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). A ausência de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. Para superar o óbice da Súmula 282/STF, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento explícito sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos federais invocados; a mera oposição de embargos de declaração ou alegações genéricas de prequestionamento não satisfazem o requisito.7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo objetivo e analítico, que o acórdão recorrido apreciou os dispositivos legais indicados como violados, nem comprovou discussão explícita da tese relativa à inversão do ônus sucumbencial, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8 . Agravo interno não provido.
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