JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. A decisão agravada apontou, entre outros óbices, a incidência de Súmulas e a ausência de impugnação específica quanto ao entendimento consolidado, inclusive no que concerne à aplicação da Súmula 83/STJ relacionada aos arts. 64, § 1º, e 930, parágrafo único, do CPC, bem como à necessidade de enfrentar adequadamente a inadmissibilidade por fundamentos como Súmula 7/STJ.3. Na origem, o agravo em recurso especial foi reputado inadmissível por insuficiência dialética e incidência de óbices sumulares; estipulada a majoração de honorários, mantida na decisão ora agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do Regimento Interno aplicável.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos e se deve ser mantida a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir7. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC.8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Regimento Interno aplicável (art. 253, parágrafo único, I), não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que foi corretamente reconhecido na decisão agravada.9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, conforme entendimento consolidado da Corte Especial, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.10. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em agravo interno configura inovação recursal indevida, sujeita à preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.11. Ausente indicação precisa e enfrentamento concreto de óbices como a incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a decisão agravada.12. Mantém-se a majoração de honorários, quando prévia e fixada nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo13. Agravo interno não provido.
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