- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recurso especial manejados em ação de reconhecimen to de paternidade socioafetiva post mortem. Os recorrentes sustentaram violação aos arts. 1.593 do CC/2002 e 370, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, alegando ausência de comprovação da posse do estado de filha, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais; e (ii) estabelecer se seria possível sanar, em sede de agravo interno, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, exigindo da parte agravante a impugnação integral e específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem.5. A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada da demonstração objetiva de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica.6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a tese recursal se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias.7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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