JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO ÚNICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de averiguação de paternidade cumulada com anulação de registro civil, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustentou violação aos arts. 369, 370, 371, 463 e 493 do CPC/2015, aos arts. 1º, 7º, 8º e 68 da Lei 5.194/66, aos arts. 1º e 3º da Lei 6.496/77, ao art. 156 do CPC/2015 e ao art. 6º da Resolução 233 do CNJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ e 284/STF sem demonstração concreta da inaplicabilidade desses entendimentos ao caso concreto.III. Razões de decidir3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices processuais, impondo ao agravante o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados.5. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos relativos à Súmula 7/STJ, à Súmula 284/STF, à Súmula 83/STJ e à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.6. A mera afirmação de que houve impugnação dos fundamentos da decisão ag ravada, desacompanhada da indicação objetiva e específica dos capítulos recursais aptos a afastar os óbices processuais aplicados, não satisfaz o ônus argumentativo imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.7. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, não deve o agravo interno ser conhecido.IV. DispositivoAgravo interno não conhecido.
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