- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ENTIDADE. RESGATE INTEGRAL DAS RESERVAS EXISTENTES. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REINGRESSO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONHECIDA. . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração ao acórdão apontado como omisso, conforme a técnica processual e precedentes desta Corte.2. A previdência complementar, de caráter contratual, contributivo e atuarial (art. 202 da CF; LCs 108/2001 e 109/2001), não admite concessão de benefício sem prévia e formação integral da correspondente fonte de custeio. O resgate integral extingue o vínculo com a entidade; a reintegração ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, impon do-se a recomposição da reserva matemática nos termos regulamentares. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.3. Não há enriquecimento sem causa nem comportamento contraditório quando a conclusão exige reexame de moldura fática e regulamentar pelas instâncias ordinárias, inviáveis em recurso especial.4. É inviável o cálculo, para carência, de período de isenção contributiva por superávit em favor de quem não possui vínculo previdenciário válido naquele intervalo, considerando as premissas fáticas construídas na origem.5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática; e a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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