- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF.3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos; por isso, impõe-se impugnação específica e integral de todos os fundamentos obstativos, sob pena de não conhecimento, conforme precedente da Corte Especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram os óbices apontados: não demonstraram o prequestionamento do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; não realizaram cotejo analítico válido para comprovação de dissídio jurisprudencial; nem enfrentaram a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial.8. A reapresentação de teses de mérito não supre o requisito da dialeticidade; os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas não autorizam afastar pressupostos mínimos de admissibilidade expressamente previstos em lei e no regimento interno.9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, pois não se verificam abuso processual ou intuito protelatório, devendo seu cabimento observar, de forma parcimoniosa, a conjugação de votação unânime e o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reapresentação de teses de mérito não substitui o enfrentamento dos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a conjugação dos requisitos legais e não se justifica na ausência de abuso processual ou intuito protelatório. (AgInt no AREsp n. 3.173.464/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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