JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles o não cabimento do recurso especial em razão de tese recursal eminentemente constitucional.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se há preclusão consumativa que impede inovação recursal nesse momento.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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