- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a suficiência de relatórios extraídos do sistema da operadora e comunicações eletrônicas que indicam reconhecimento do débito, a revisão dessa conclusão exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. A alegação de juntada extemporânea de documentos essenciais, sem individualização e sem demonstração de prejuízo processual concreto, não afasta o impedimento ao reexame probatório, por traduzir inconformismo com a valoração das provas.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.191.722/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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