- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTÁVEL À UNIÃO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO A ESSE TÍTULO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO À NATUREZA COERCITIVA DESSA MEDIDA E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por considerável lapso temporal, restou plenamente caracterizado o descumprimento, pela UNIÃO, da ordem objeto da decisão reclamada, o que fora reconhecido por ela própria, o que justifica a manutenção das astreintes impostas, impondo-se, contudo, a redução do valor arbitrado para o valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto. 2. Inviável manter o montante da multa cominatória nos moldes originariamente arbitrados, tendo em vista que referida medida possui natureza coercitiva, não detendo caráter indenizatório, portanto. Assim, revela-se possível a revisão das astreintes, de ofício ou a requerimento da parte, quando atingir valores exorbitantes, ensejando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1078941/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 30.972/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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