- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE DO CDI E CLÁUSULA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE ABUSIVIDADE E CONFORMAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do autor e desproveu o apelo da parte ré, mantendo o afastamento do CDI e afastando honorários extrajudiciais.2. A controvérsia diz respeito a ação revisional e anulatória sobre nulidade de cláusulas abusivas, limitação de juros moratórios, substituição do CDI por IGP-M, exclusão de despesas e honorários de cobrança e impenhorabilidade do imóvel dado em garantia.3. O Juízo de primeiro grau limitou juros moratórios a 1% ao mês, afastou o CDI e determinou a aplicação do IGP-M, com sucumbência recíproca.4. A Corte de origem afastou honorários extrajudiciais, impediu a alienação do bem até o recálculo do débito e manteve o afastamento do CDI. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição quanto à natureza do CDI e aos honorários extrajudiciais (arts. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se houve julgamento citra petita e devolução incompleta da matéria (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova ao se exigir da instituição financeira a demonstração da não abusividade do CDI (art. 373, I, do CPC); (v) saber se a abusividade do CDI foi presumida sem cotejo com as taxas médias do BACEN (art. 51, § 1º, III, do CDC); (vi) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida como perdas e danos na mora (arts. 389, 395 e 404 do CC); e (vii) saber se a vedação do art. 51, XII, do CDC não alcança cláusula de ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.7. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro, independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do BACEN, de modo que a não realização dessa análise comparativa, somada à inversão do ônus probante na via recursal, impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento.8. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, se expressamente prevista, em caso de mora ou de inadimplemento do consumidor, impondo-se a devolução à Corte local para conformação à jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários é possível, devendo eventual abusividade ser apurada caso a caso, em cotejo com as taxas médias do BACEN, observada a regra do art. 373 do CPC. 3. É válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em contrato para hipóteses de mora ou inadimplemento do consumidor".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 141, 492, 1.013 e 373, I; CDC, arts. 51, § 1º, III, e 51, XII; CC, arts. 389, 395 e 404; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
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