JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DE DUPLICATA VIRTUAL, PROTESTO POR INDICAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível nos embargos à execução para reconhecer a nulidade de duplicata virtual e extinguir a execução.2. A controvérsia diz respeito à nulidade do título executivo por ausência de negócio jurídico subjacente e irregularidade do protesto.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a nulidade da duplicata e a improcedência da execução, fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da causa. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 2º da Lei n. 5.474/1968 ao exigir contemporaneidade entre fatura e duplicata; (ii) saber se a duplicata sem aceite protestada por indicação, acompanhada de documento hábil, atende ao disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC; (iv) saber se houve desconsideração da validade do protesto por indicação de duplicata virtual, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997; (v) saber se foi desconsiderada a emissão eletrônica de títulos de crédito, prevista no art. 889, § 3º, do CC;(vi) saber se foi desconsiderada a boa-fé objetiva do exequente, prevista no art. 422 do CC; (vii) saber se houve omissão quanto à manutenção da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ix) saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC pela não observância de precedentes; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da duplicata virtual e à distribuição do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão fixou fundamento autônomo suficiente no tocante à ausência de prova do negócio jurídico subjacente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à inexistência de lastro negocial, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque a exequibilidade da duplicata sem aceite exige prova mínima da causa debendi.8. Não se verifica a alegada inversão do ônus da prova: aplica-se o art. 373, I, do CPC, exigindo da exequente prova do fato constitutivo diante da ausência de aceite. A suficiência documental não pode ser revista em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).9. Mantém se a irrelevância das questões sobre protesto por indicação, emissão eletrônica e boa-fé objetiva, ante a falta de comprovação da causa debendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.10. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de gratuidade de justiça e de observância de precedentes, por ausência de prequestionamento específico.11. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência do negócio jurídico subjacente à duplicata virtual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a exequibilidade da duplicata sem aceite depende de prova mínima da causa debendi. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamento autônomo suficiente.4. Aplica-se o art. 373, I, do CPC para exigir da exequente a prova do fato constitutivo do direito, sendo vedada a revisão da suficiência documental em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5.Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. 6. Não se conhece do dissídio quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º e 15; Lei n. 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único; CC, arts. 422 e 889, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 926 e 927;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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