JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e reduziu a indenização por danos morais.2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo.3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos morais.4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil;(ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade, parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao art. 944 do Código Civil.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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