- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após acolher os embargos de declaração, inverteu a sucumbência em favor do vencedor no recurso especial e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).2. Reconhecida a prescrição no recurso especial e inexistindo condenação ou proveito econômico a ser mensurado, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.3. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, já analisados e refutados, razão pela qual não há motivo para reforma.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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