JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANDO ATRIBUÍDOS EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia intimação da parte embargada.2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo.3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação prévia da parte embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento.Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019;STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
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