- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC/2015 E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DE RODRIGO OCTÁVIO LOBO - ESPÓLIO E OUTRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a prévia intimação da parte contrária para apresentação de impugnação, importa em nulidade do julgado e, por conseguinte, realização de novo julgamento, com a devida observância ao princípio constitucional do contraditório. 2. Com a entrada em vigor do CPC/2015, essa orientação jurisprudencial encontra-se, inclusive, chancelada pelo § 2º do art. 1.023 do referido diploma legal, que ostenta a seguinte redação: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1661006/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt no REsp 1839732/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1644737/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1275903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 01/03/2019. 3. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que anulou a sentença que acolheu os embargos de declaração de iniciativa do Espólio de Rodrigo Octávio Lobo, a fim de que seja intimada a parte embargada, ora recorrente, garantindo-lhe a possibilidade de contraditar os aclaratórios. 4. Agravo interno de Rodrigo Octário Lobo-Espólio e outra a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.706.621/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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