- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. Busca-se no presente mandado de segurança a concessão da ordem para o fim de anular o procedimento instaurado pela Portaria 3.076, de 18/12/2019, que determinou a realização de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, sendo certo que, no momento da impetração da segurança, não havia ato praticado pela autoridade apontada como coatora anulando o referido benefício. 2. Conforme orientação firmada nesta Corte Superior, a notificação do anistiado para apresentação de defesa consistiu em necessário ato formal, inserido no procedimento maior que ensejou, ao final, a emissão da combatida portaria de anulação da anistia, por isso que não foi aquele primeiro o ato apontado como coator na impetração, mas sim este último, o qual, repercutindo negativamente na esfera jurídica do anistiado, dele subtraiu o benefício outrora concedido (AgInt no MS 26391/DF, da relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 01/10/2021). 3. Assim, enquanto não publicado no Diário Oficial o ato de cassação da anistia concedida ao impetrante, não se inicia a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança objetivando a manutenção de seu benefício, mesmo porque não é razoável se impor ao anistiado ajuizar uma ação a cada ato supostamente arbitrário praticado no curso do processo administrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato anulatório da anistia. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior tem firmado a incontrastável tese de que as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político (AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 01.10.2021). 5. Em razão do resultado dos julgamentos da sessão da Primeira Seção do dia 14 de abril de 2021 (MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25.05.2021), os doutos Ministros componentes do Órgão Julgador realinharam, posteriormente, suas decisões, pelo que a imagem do Tribunal, como uniformizador de jurisprudência, não sofreu o abalo apregoado nas razões do Agravo Interno, ainda que sua jurisprudência tenha se reposicionado em sentido contrário àquele pretendido pela União. 6. Agravo interno da União não provido. (AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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