- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 08/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, o ato apontado como coator recaiu, exclusivamente, sobre a Portaria MMFDH n. 699, de 9 de março de 2021, publicada no D. O. U de 11 de março de 2021, instrumento pelo qual foi anulada a Portaria MJ n. 2.234, de 9 de dezembro de 2003, concessória da anistia. Em ambas, figura como interessado, unicamente, o ex-militar. Nem uma só menção é feita aos impetrantes, cuja legitimidade ativa não foi demonstrada por prova documental apresentada já com a peça inaugural. 2. Ainda que se apresentem como únicos herdeiros do anistiado, os impetrantes não comprovaram sua condição de inventariantes, ou herdeiros exclusivos, do falecido anistiado, pelo que lhes falta a legitimidade ativa para propor o presente mandamus. 3. A legitimidade ativa dos herdeiros de ex-anistiados políticos para requerer, em nome próprio, os benefícios decorrentes da anistia é sempre aferida pela Corte em cada caso. Por isso é que em algumas hipóteses a legitimidade é reconhecida (como, v.g. nos casos em que a anistia é concedida postumamente e a viúva é nominalmente citada como beneficiária na portaria concessória), mas em outros casos, como o dos agravantes, a documentação apresentada com a peça vestibular é insuficiente para permitir tal reconhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.879/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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