- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial, com fundamentos na fraude à execução, no cancelamento da averbação da alienação fiduciária, na ausência de condição de credor fiduciário, na preclusão da nulidade arguida e na ciência inequívoca dos atos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por tratar questão jurídica como fática; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de intimação do credor fiduciário de atos que implicaram a alienação do bem; e (iii) saber se há obscuridade na qualificação das teses como dependentes de reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao exigir reexame de fatos e provas sobre cancelamento registral, fraude à execução, preclusão e ciência inequívoca dos atos.5. Inexiste omissão quanto à intimação do credor fiduciário, porque o acórdão afastou a própria condição de credor fiduciário e reconheceu ciência inequívoca, rejeitando nulidade por falta de intimação.6. Não se verifica obscuridade, já que os fundamentos são claros ao indicar que as teses dependem de reexame do conjunto fático-probatório, o que obsta o conhecimento pela via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e aplica a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à intimação do credor fiduciário ao afastar tal condição e reconhecer ciência inequívoca. 3. Não há obscuridade quando o julgado explicita de modo claro os fundamentos que conduzem ao óbice da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, 278, 281, 283, 799 I, 889, V; CF, art. 105, III, a, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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