- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO POR VARIAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. SÚMULA 601/STJ. CONTINÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. Há legitimidade ativa do órgão ministerial para propor ACP em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Súmula 601 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.728.157/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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