- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CPC/73. SÚMULA N. 306 DO STJ. ACORDO POSTERIOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A compensação de honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada em sentença transitada em julgado, sob a égide da Súmula n. 306 do STJ, opera-se por força da coisa julgada material e obsta a pretensão executiva autônoma do causídico quando verificada a absorção integral de seu crédito pela sucumbência recíproca.2. Desconstituir a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que a compensação não se operou automaticamente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, em especial por se tratar de compensação autorizada judicialmente sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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