- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. Observância do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.2. O declínio da competência motivado pela alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito do foro por prerrogativa de função (Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e HC 232.627) não acarreta nulidade automática dos atos processuais. Nos termos do art. 108, § 1º, do CPP, admite-se a convalidação pelo juízo competente, o que ocorreu na hipótese, com ratificação expressa dos atos decisórios e reconhecimento da regularidade da instrução e da plena atuação da defesa.3. Agravo regimental não conhecido.
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