- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 115/STJ. Ademais, o paradigma foi decidido à luz do CPC/1973 e o acórdão embargado com base no CPC/2015.2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.Portanto, a ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.4. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.