- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada, pela impetrante, a sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político, falta-lhe a legitimidade ativa para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar ainda em vida. Precedentes. 2. A decisão agravada apontou a ilegitimidade ativa da impetrante firme em que: a) as portarias apontam como anistiado o ex-militar, em nome de quem eram feitos os pagamentos e a ele foi endereçada a notificação de instauração do procedimento revisor; b) "ainda que noticie o falecimento do anistiado, ocorrido em 6 de junho de 2020, data posterior à notificação de instauração do processo revisional, a impetrante não comprovou sua condição de inventariante, ou herdeira exclusiva, do falecido esposo, pelo que lhe falta a legitimidade ativa para propor o presente mandamus, sendo certo que, a teor do registro de óbito de fl. 43, o falecido militar também deixou ao menos um filho"; e c) a certidão de casamento apresentada pela impetrante anuncia a adoção do regime de separação legal de bens. 3. Na hipótese, embora a agravante argumente agora ser "esposa de anistiado político que incorporou a seu patrimônio jurídico os direitos derivados da Portaria nº 1.380, desde 22 de outubro de 2002, e dependia das prestações indenizatórias permanentes e continuadas de seu falecido marido para sua sobrevivência e de sua família", nenhuma das provas documentais apresentadas com a inicial corrobora suas alegações, pelo que o argumento veiculado nas razões do agravo não merece acolhimento, mantendo-se a decisão impugnada por sua própria fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 26.940/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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