- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, o ato apontado como coator recaiu, exclusivamente, sobre a Portaria MMFDH n. 783, de 9 de março de 2021, publicada no D. O. U de 11 de março de 2021, instrumento pelo qual foi anulada a Portaria MJ n. 27, de 8 de janeiro de 2004, concessória da anistia. Em ambas, figura como interessado, unicamente, o ex-militar. Nem uma só menção é feita à impetrante, cuja legitimidade ativa não foi demonstrada por prova documental apresentada já com a peça inaugural. 2. Ainda que apresente como viúva do anistiado, nem mesmo a certidão de óbito foi colacionada ao presente caderno processual. A impetrante tampouco comprovou sua condição de inventariante, ou herdeira exclusiva, do falecido esposo, pelo que lhe falta a legitimidade ativa para propor o presente mandamus. Não se pode saber, apenas pelos documentos apresentados, qual era o vínculo matrimonial existente, ou o regime do casamento, ou ainda se o anistiado, se falecido, deixou filhos ou herdeiros. 3. A legitimidade ativa das viúvas de ex-anistiados políticos para requerer, em nome próprio, os benefícios decorrentes da anistia é sempre aferida pela Corte em cada caso. Por isso é que em algumas hipóteses a legitimidade é reconhecida (como, v.g. nos casos em que a anistia é concedida postumamente e a viúva é nominalmente citada como beneficiária na portaria concessória) mas em outros casos, como o da agravante, a documentação apresentada com a peça vestibular é insuficiente para permitir tal reconhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.457/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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