JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. RESTABELECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PROVISÓRIO. ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.695 DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de divórcio cumulada com alimentos, em que o acórdão estadual restabeleceu pensão de 20% dos rendimentos líquidos até ulterior deliberação.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível superar a Súmula n. 735/STF para enfrentar acórdão de agravo de instrumento com conteúdo provisório; (iii) há violação do art. 1.695 do CC; e (iv) ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial.3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente a transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, o binômio necessidade-possibilidade e a alegada limitação econômica do alimentante, oferecendo fundamentação clara e coerente.4. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.5. Revisar as conclusões sobre necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.6. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735/STF.7. A incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 735/STF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, dada a impossibilidade de verificar a similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas. Ademais, a simples transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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