JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
08/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO, RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de Reclamação formulada contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que não conheceu do agravo interno interposto contra decisum de sua lavra que havia indeferido o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. Considerando-se que o agravo interno não admitido pela Presidência da TNU era dirigido ao colegiado daquele órgão, tem-se que eventual ilegalidade na decisão de inadmiti-lo liminarmente importaria, quando muito, em usurpação da competência da própria TNU, e não deste Superior Tribunal. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal mostra-se inviável, mormente no caso em que o reclamante almeja o acolhimento de incidente que nem chegou a ser apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, porquanto foi inadmitido pela Presidência da TNU" (AgInt na Rcl 40.218/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/11/2020). 4. Inexiste o direito absoluto de as partes interporem todos os recursos em tese cabíveis na legislação, mormente diante do fato de que o pedido de uniformização em tela deixou de ser conhecido por ausência de um de seus pressupostos de cabimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 41.851/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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