- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino, indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente improcedente em razão do pronunciamento da prescrição.2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte Autora.3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico.5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.6. Agravo não conhecido.
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